OAB-GO garante suspensão de medida que reduzia honorários advocatícios
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) garantiu nesta quarta-feira (11/12), a suspensão da eficácia do art. 4º, § 5º, da Lei Municipal nº 11.269/2024, de Goiânia, que, ao dispor sobre programa municipal de recuperação de créditos, pelo deferimento de anistia, suprimiu em até 70% honorários advocatícios de sucumbência dos procuradores.
A decisão liminar, unânime, dos desembargadores do TJ-GO, de suspensão da eficácia do referido trecho da lei, ocorreu durante a sessão ordinária do Órgão Especial, em que foi apreciado pedido em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela OAB-GO.
O presidente Rafael Lara Martins, que dispensou a sustentação oral, em decorrência da procedência do pedido pelo desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa, avaliou que a Lei Municipal nº 11.269/2024 invade competência legislativa exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, que reserva à União a competência para legislar sobre direito processual.
“A medida não apenas atenta contra a independência da advocacia pública, mas também configura uma usurpação de competência, uma vez que a legislação sobre honorários advocatícios é matéria de direito processual, sob domínio exclusivo da União”, disse Lara.
Além disso, Rafael enfatizou que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e o Código de Processo Civil (art. 85, §19). “A justificativa da lei, possivelmente centrada na facilitação do pagamento de dívidas fiscais, não pode se sobrepor à supremacia da Constituição. Qualquer medida que comprometa direitos constitucionais para obter benefícios financeiros imediatos tende a ser declarada inconstitucional.”
O procurador-geral da OAB-GO, Simon Riemann, afirma que os honorários de sucumbência, que são remuneração decorrente da vitória em ações judiciais, possuem caráter alimentar, como reconhecido pelo STF em diversos precedentes. “Qualquer tentativa de reduzir ou alterar sua destinação pode ser interpretada como uma afronta aos direitos fundamentais dos advogados públicos”, afirmou.
Histórico
Essa é a segunda vitória na OAB-GO em caso semelhante. Em dezembro do ano passado, o TJ-GO julgou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei Municipal n. 2.723/2023 de Senador Canedo, a qual, ao dispor sobre a concessão de anistia de encargos de débitos já vencidos de natureza tributária, suprimia o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma da legislação federal, vindo a confirma no exame de mérito posterior.