Juiz suspende decreto que flexibilizava medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus em Jaraguá
O juiz Decildo Ferreira Lopes da comarca de Jaraguá acatou pedido do Ministério Público para suspender o decreto municipal nº 300/2020, e impor ao Município de Jaraguá a adotar, executar e fiscalizar medidas de proteção para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus naquele município. Determinou, ainda, a replicar e regulamentar as medidas de quarentena estipuladas pelo Estado de Goiás, bem como respeitar as ações adotadas no âmbito estadual, sob pena de multa diária no importe de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação contra o Município de Jaraguá em razão dele terrevogado, por meio do Decreto 300/2020, os efeitos dos atos normativos anteriores impostos pelo Governo Estadual, de modo a flexibilizar as medidas de prevenção e enfrentamento à situação de emergência e permitir o funcionamento de atividades comerciais. Diante dessa postura do Executivo Municipal, o juiz alertou que o Município de Jaraguá não possui estrutura para o enfrentamento da pandemia, uma vez que conta com apenas quatro aparelhos respiradores próprios para pacientes de Covid-19, assim como não possui aparelho de tomografia próprio, nem com convênio com hospital particular, bem como não realiza exames de maior complexidade. O Ministério Público acrescentou que o Decreto Municipal 300/2020 está em contraposição aos Decretos do Estado de Goiás, aduzindo que as medidas preventivas e de isolamento são essenciais para evitar o colapso do sistema de saúde, de modo que a flexibilização pretendida pelo Gestor Municipal deve ser impedida através da intervenção do Poder Judiciário. O juiz ao analisar os autos entendeu que o Decreto Municipal contraria as disposições contidas nos Decretos Estaduais, que determina a quarentena a suspensão de atividades que potencialmente podem aumentar a expansão da pandemia através da aglomeração popular. “No presente caso, em que se cuida de saúde pública, a atuação entre os Entes federativos deve se dar de modo cooperativo e complementar. Aliás, é incumbência do Município atuar na fiscalização e diligenciar no sentido de buscar o melhor cumprimento ao Plano Estadual de Contingência para enfrentamento do novo coronavírus, promovendo, quando necessário, as devidas adaptações à realidade local”, explicou. Para ele, a flexibilização das medidas e combate à prevenção a pandemia, através da reabertura de setores do comércio, como pretende o gestor municipal, além de se encontrar em contraposição às determinações do Governo Estadual, coloca em considerável perigo de dano a saúde pública, ocasionando perigo de lesão a direito fundamental. “Quanto ao perigo de dano, é notória a efetiva expansão da Covid-19 que, conforme já averbado pelo Ministério Público, foi classificada com Pandemia e Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS. Trata-se de doença de altíssima taxa de contágio, o que tem justificado a recomendação da OMS e do Ministério da Saúde pela implementação do isolamento social, como importante forma de evitar a propagação”, destacou. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)