• MPF/GO diz que Estado e municípios não podem liberar funcionamento de atividades não essenciais

    Publicado em 13.04.2020 às 22:25

    O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás encaminhou, na última terça-feira (7), Nota Técnica (NT) ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, que trata da competência de Estados e Municípios para deliberarem a respeito de restrições às atividades não essenciais, frente à pandemia do novo coronavírus. O documento foi elaborado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e serve de orientação e parâmetro para a atuação das Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão nos estados.

    De acordo com a NT, os gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum modo, causem impacto negativo no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde (MS) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Significa dizer que a eles não é permitido determinar o funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial.

    Para a PFDC, as orientações de caráter sanitário para o combate à covid-19 no âmbito do MS e da OMS são, ao menos por ora, no sentido de manutenção do isolamento social. O embasamento técnico dessas orientações decorre dos dados científicos mais atualizados, que apontam que o contágio do novo coronavírus será amplo em qualquer cenário e que a política de quarentena social é a única capaz, neste momento, de retardar a contaminação e, portanto, o acúmulo, em pouco tempo, de casos graves.

    Esse segundo aspecto é de fundamental importância, na medida em que os serviços de atenção médica, públicos ou privados, têm capacidade limitada de atendimento. Assim, um processo de contágio e adoecimento em larga escala, em curto período de tempo, provocará o colapso no atendimento, resultando em milhares de mortes de casos menos graves, por absoluta incapacidade de atendimento médico. A política de quarentena social dilui o contágio em um período mais amplo de tempo e permite, assim, maior rotatividade no atendimento e, em consequência, que os serviços de assistência à saúde possam dar conta de um universo significantemente superior de pacientes.

    A Lei 13.979/2020 atribuiu ao MS quase que a exclusividade da decisão a respeito de quais medidas de combate à pandemia devem ser tomadas. Dispõe, ainda, sobre as competências legislativas e executivas dos entes federados, atribuindo-lhes, portanto, antecipadamente, os espaços possíveis de atuação. Os gestores locais de saúde só estão autorizados a agir com exclusividade, sem autorização do MS, em poucos casos, quais sejam, quanto à determinação compulsória de exames, testes, coleta de amostras, vacinação e tratamentos médicos específicos; e estudo ou investigação epidemiológica e requisição de bens e serviços. Além disso, prevê que o Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, objeto dos Decretos federais nº 10.282/2020 e nº 10.288/2020. Fonte: MPF/GO

    (Rota Jurídica)