• Pessoas com deficiência, idosos e jovens de baixa renda terão passe livre em qualquer categoria de ônibus interestaduais

    Publicado em 14.04.2020 às 22:46

    Ministério Público Federal (MPF) conseguiu liminar determinando a concessão do passe livre às pessoas com deficiência, aos idosos e aos jovens de baixa renda em todos os veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, independentemente da categoria do serviço ofertado. A decisão judicial, que vale para todo o território nacional, é da 6ª Vara da Justiça Federal de Goiânia e foi proferida em Ação Civil Pública (ACP), no dia 7 de abril.

    Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ação, decretos federais e resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao regulamentarem a legislação que concedeu o benefício, restringiram a concessão da gratuidade no transporte interestadual de passageiros apenas ao serviço convencional, limitação esta não prevista em lei, o que se mostra flagrantemente ilegal.

    Além disso, a ANTT, ao fixar o mínimo de uma viagem por semana em cada trecho para manter o direito à licença operacional das empresas de transporte coletivo interestadual, limitou o direito ao passe livre. Com isso, prejudicou o usufruto da ação afirmativa instituída em benefício das pessoas com deficiência, idosas e jovens de baixa renda, que lhes garantiria a inserção social por meio da mobilidade. Para o MPF, a ilegalidade da resolução da ANTT é flagrante, pois acabou por boicotar o direito dos beneficiários, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ao exercício pleno da cidadania.

    Agora, com a liminar, o benefício diário do passe livre não se restringe apenas ao serviço convencional, passando a valer, também, para outros veículos destinados ao transporte rodoviário interestadual, como os ônibus executivos, leitos e semileitos.

    O MPF cobrará da ANTT a fiscalização rigorosa do cumprimento da determinação da Justiça Federal a fim de garantir o direito dos beneficiários. Cabe destacar que ainda cabe recurso da liminar concedida. (MPF-GO)