Auxílio emergencial joga luz sobre os brasileiros invisíveis
O auxílio emergencial, popularmente conhecido como “coronavoucher”, foi criado por meio da Lei nº 13.982, de 2 de abril, e regulamentada por meio do Decreto nº 10.316, de 7 de abril, revelando uma medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, § 9º) previu o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, e o Decreto nº 10.316/2020, no artigo 7º, § 4º, previu que: “Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família”.
Assim, tem-se que o pagamento do auxílio emergencial requer que o beneficiário esteja visível aos olhos do Estado, possuindo, assim, CPF ativo, de modo a viabilizar, inclusive, a abertura da conta do tipo poupança social digital.
Foi nesse momento que foram percebidos/enxergados (não há como se dizer que se descobriu apenas neste momento) mais de 46 milhões de brasileiros invisíveis [1], ou seja, que não possuíam sequer CPF ativo, sendo mais difícil ainda imaginar que possuíam acesso à internet.
Mais do que socorrer os cidadãos brasileiros que, em face da pandemia da Covid-19, encontram-se sem uma renda mínima para preservação da subsistência própria e de sua família, o momento é de perceber (definitivamente enxergar) milhões que brasileiros que se encontravam formalmente registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil.
É hora de entender que a invisibilidade não está no invisível, mas, sim, na ausência (muitas vezes deliberada) de visão de quem olha e não o vê. Só assim, quem sabe, o mundo em que passaremos a viver ao fim e ao cabo da pandemia da Covid-19 seja, além de muito diferente, melhor!
Por Danilo Gaspar e João Pedro França Teixeira
Revista Consultor Jurídico