• Estatuto do Servidor Público é sancionado com vetos da Governadoria e já está na Assembleia

    Publicado em 5.02.2020 às 15:57

    O governador Ronaldo Caiado (DEM) sancionou o Autógrafo de Lei nº 459, de 21 de dezembro de 2019, que institui um novo regime jurídico aos servidores públicos estaduais, no entanto, vetou alguns artigos. O projeto original, de autoria da Governadoria, além de alterar normas gerais para admissão, suspensão e dispensa de trabalhadores públicos extinguiu direitos, como licença prêmio e quinquênios. Porém criou a licença para capacitação, auxílio alimentação, assistência pré-escola e ampliou a licença paternidade.   Os dispositivos vetados são o parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 62 e o art. 165 e seus incisos. O Autógrafo de Lei se transformou na Lei nº 20.756/2020.

    O primeiro dispositivo objeto de veto, inserido por meio de emenda parlamentar, foi o parágrafo único do art. 1º que dizia: “As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores e integrantes das carreiras do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e da Assembleia Legislativa”. O governador vetou esse ponto do Autógrafo de Lei ao levar em conta despachos da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que se manifestaram pela sua inconstitucionalidade. No entendimento dos dois órgãos o regime jurídico no âmbito do Estado deve ser único, conforme previsto no art. 39 da Constituição Federal.

    De igual modo, por ensejar grave afronta à ordem constitucional vigente, o chefe do Poder Executivo decidiu por vetar o parágrafo único do art. 62, também inserido ao projeto original por meio de emenda parlamentar, que versava: “Na hipótese do caput deste artigo, o processo administrativo disciplinar não poderá ter a duração superior a 9 (nove) meses”. Em sua argumentação o governo afirma haver incompatibilidade com o texto projetado para conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD), os quais, segundo o autor do veto, se encontram contemplados no art. 237 e parágrafo único da mesma propositura. O referido art. diz que o PAD deverá cumprir os prazos de 120 dias, quando adotado o rito ordinário,60 dias em caso de rito sumário e de 45 dias nas situações de rito sumaríssimo.

    O art. 165 também foi vetado por Ronaldo Caiado. O dispositivo previa que cada entidade associativa e sindical teria direito à licença de um servidor remunerado e dois não remunerados, caso possua de 250 a 1000 filiados; dois servidores remunerados e dois não remunerados, caso possua de 1001 até 3000 filiados e três servidores remunerados e dois não remunerados, caso possua mais de 3000 filiados.  O artigo ainda previa que a “licença de que trata esse artigo é considerada como de efetivo exercício, sem prejuízos quaisquer para suas carreiras”. O governo decidiu pelo veto por entender que a emenda parlamentar que modificou a licença para desempenho de mandato classista criou despesa obrigatória ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio e impactos orçamentários e financeiros. Ademais a justificativa governamental para o veto enseja violação às regras dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Os artigos vetados começam a tramitar na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) no retorno das atividades parlamentares agora em fevereiro e a matéria deverá ser uma das primeiras a serem colocadas em discussão e votação logo na reabertura dos trabalhos em plenário. Nos bastidores deputados, órgãos afetados pela decisão dos vetos, entidades classistas e trabalhadores públicos já se articulam pela manutenção ou derrubada dos vetos.

    Teor do projeto

    O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais diz que o servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, que são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. São requisitos básicos da investidura no cargo público possuir nacionalidade brasileira, estar em gozo dos direitos políticos, estar em dia com a quitação com as obrigações militares e eleitorais, possuir nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.

    A lei em questão diz que as funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e se dão por meio de nomeação, readaptação, reversão, reintegração, recondução, aproveitamento e promoção. O regime jurídico em tela estabelece também normas gerais sobre concurso público que, segundo o art. 13 terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

    O capítulo IV trata das licenças e assegura que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obtê-las para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade, paternidade, por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, para serviço militar, para atividade política, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista.

    Quanto ao regime disciplinar o regime jurídico estabelece que são deveres do servidor exercer com zelo dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, atender com presteza o público em geral, zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço, tratar com urbanidade as pessoas e representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder. A não observância desses deveres implica como penalidades disciplinares advertência, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e destituição do cargo em comissão.

    O regime jurídico, também chamado de Estatuto do Servidor Público estadual, ainda trata da acumulação remunerada de cargos públicos. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal a norma ora aprovada veda a acumulação de cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. A demonstração de compatibilidade de horários é outro requisito para a acumulação remunerada. Assim, quando detectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo emprego ou função públicos, o titular do órgão ou da entidade deve submeter o caso à orientação da Procuradoria Geral de Justiça (PGE).