• Militar da reserva já pode ser convocado para serviço ativo da PM e dos Bombeiros

    Publicado em 6.02.2020 às 11:04

    Está publicada no Diário Oficial do Estado a sanção por parte da Governadoria da lei estadual nº 20.763 (originalmente projeto de lei de nº 1725/19, de autoria do deputado Coronel Adailton-Progressistas), que altera a lei nº 19.966, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a convocação de militares de reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás e dá outras providências.

    Com a lei agora em vigor, os militares da reserva podem agora voltar para a ativa, em caráter transitório e excepcional, para as suas funções de origem, podendo assim fazer aproveitamento dos conhecimentos específicos adquiridos ao longo do tempo de serviços prestados, ficando à disposição da Administração Pública pelo tempo que for necessário, reforçando o quadro de pessoal técnico especializado.

    O texto da lei diz que o militar da reserva remunerada convocado nos termos integrará o quadro de militares da ativa, não ocupará vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, sempre após o último classificado da ativa no seu posto ou graduação; não concorrerá às promoções; e submeter-se-á às regras e aos deveres da disciplina e da hierarquia militar.

    A lei ainda estabelece que, para cada militar da reserva convocado para o exercício de atividades-meio ou administrativas, exceto no caso previsto no parágrafo 3º, um militar da ativa deverá necessariamente ser deslocado do serviço administrativo ou atividade meio para o serviço operacional. A convocação também será admitida para atuação nos colégios militares, conforme especifica o artigo 21. Em caso de disponibilização de militares convocados para outros órgãos ou entidades públicas, estes poderão, por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Segurança Pública, assumir o ônus financeiro previsto no artigo 3º desta Lei. A lei também aponta que, entre os oficiais da reserva, não poderão ser convocados coronéis.

    O militar convocado nos termos desta Lei deverá manifestar sua concordância por escrito, no prazo de cinco  dias úteis, na unidade administrativa definida por ato e terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, o direito de receber uma ajuda de custo mensal em porcentuais que incidirão sobre o que percebe na reserva remunerada correspondente a 35% para Praças e Tenentes; 30% para Capitães; e 25% para Majores e Tenentes-Coronéis. A ajuda de custo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias.

    Em justificativa, autor da lei afirma que os militares da reserva remunerada, mesmo após o honroso comprimento de seus deveres com a sociedade, possuem experiência adquirida ao longo de suas carreiras, conhecimento que ainda poderá ser aproveitado pela corporação de origem, contribuindo com o desenvolvimento das atividades operacionais, com a finalidade exclusiva de atendimento ao interesse público”.