• Coronavírus: Atendendo à recomendação do MP-GO, Planaltina revoga toque de recolher

    Publicado em 28.05.2020 às 21:26

    Atendendo à recomendação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás, a prefeita Maria Aparecida dos Santos revogou toque de recolher no período noturno imposto por decreto municipal. Segundo o promotor de Justiça Rafael Simonetti Bueno da Silva, muitos cidadãos que trabalham no Plano Piloto (DF) e dependem do transporte público para ir e voltar do trabalho estavam sendo prejudicados, pois, não raras vezes, chegavam à parada de ônibus às 4 horas e retornavam para suas casas somente após as 22 horas.

    Na recomendação, Rafael Simonetti Bueno da Silva sugeriu a revogação do artigo 15, parágrafo 3º, e inciso I do Decreto nº 964/2020, e de demais normas editadas pelo município, de modo a excluir vedações e restrições à circulação de pessoas, principalmente as que restrinjam direitos fundamentais, a título de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, fora da competência constitucional do município e em descompasso com a regulamentação normativa da Lei n. 13.979/2020.

    Para o MP-GO, a edição do decreto municipal representou a adoção de medidas coordenadas de combate à pandemia, de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive em situações epidemiológicas, como no caso do coronavírus, por meio da interlocução com as áreas do setor de saúde e com órgãos intersetoriais, visando garantir uma resposta oportuna, eficiente e eficaz. No entanto, observou o promotor de Justiça, foi imposta à população local medida demasiadamente restritiva, limitadora do direito subjetivo individual à liberdade. O artigo 3º do Decreto Municipal 964/2020 proibiu o trânsito de pessoas nas praças e vias públicas das 21 às 6 horas, por 15 dias, a partir do dia 21 de maio, com aplicação de multa de R$ 311,20 para os infratores.

    Quarentena

    Rafael Simonneti Bueno da Silva explicou que a Lei Federal 13.979/2020 estabeleceu que a quarentena consiste na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, para evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Estabeleceu que a medida de restrição à locomoção intermunicipal poderá ser adotada pelos gestores locais somente quando autorizados pelo Ministério da Saúde. Além disso, explicou o promotor de Justiça, os municípios não detêm competência constitucional para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso e circulação em seu território, sem apoio em normas de saúde que identifiquem perigo concreto, nem para o fechamento de seus limites ou impedimento de ingresso em seu território.

    Segundo o promotor de Justiça, o direito à liberdade previsto na Constituição deve ser interpretado à luz do princípio da legalidade, que representa a existência e a permanência da ordem jurídica do Estado, que funciona como garantia constitucional da liberdade dos cidadãos. “No Estado de Direito, a liberdade somente é assegurada mediante uma série de garantias constitucionais calcadas na organização política e administrativa dos poderes, de acordo com as Leis e a Constituição”, afirmou.

    Para o integrante do MP-GO, o decreto municipal ao prever o toque de recolher para o enfrentamento da infecção por Covid-19 violou o princípio da legalidade, além de não ter lastro em fundamento jurídico ou motivo científico que aponte para a necessidade de restrições diversas das já existentes quanto à circulação de pessoas e veículos. Segundo ele, a restrição de locomoção pode ser configurada como abuso de autoridade, com responsabilização por ato de improbidade administrativa e até crime de responsabilidade. (Texto: João Carlos de Faria – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)