MP-GO recomenda à CMTC não fechar terminais de ônibus sem estudo técnico prévio
O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia e da Área do Meio Ambiente e Consumidor do Centro de Apoio Operacional (CAO), expediu recomendação à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) para que não feche terminais e só promova alteração operacional no sistema de transporte da Região Metropolitana de Goiânia após realizar estudo técnico.
De acordo com os promotores de Justiça Maria Cristina de Miranda e Delson Leone Júnior, a CMTC deverá observar que as ações para resguardar a saúde pública, em especial contra o contágio pelo novo coronavírus, devem ser pautadas em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde. “Diante da possibilidade de interdição dos terminais, o MP recomenda à CMTC maior garantia de segurança e saúde aos usuários do transporte coletivo”, afirma Miranda.
Foi recomendado que a CMTC se abstenha de fechar ou impedir a entrada, pelos usuários, nos terminais de ônibus da Região Metropolitana de Goiânia, sem que seja realizado o estudo prévio. Segundo o documento, deverão ser apontadas quais linhas serão implantadas, definidas as rotas, instalados abrigos e promovida ampla divulgação, indicando a garantia de saúde e segurança dos usuários, sob pena de responsabilidade pessoal do agente público que executar ato contrário ao interesse público, ou sem a devida fundamentação técnica.
O MP-GO recomendou também que a CMTC, para suas deliberações e execuções, apresente à Câmara Deliberativa do Transporte Coletivo (CDTC) e ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE/SMS) estudo técnico que identifique as peculiaridades do transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, e as características específicas da mobilidade local, preferencialmente por meio de pesquisa de origem e destino. Foi dado prazo de 24 horas para o envio de informações sobre o acatamento da recomendação
Ao expedir a recomendação, os promotores de Justiça levaram em consideração o Código de Defesa do Consumidor, que define ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral e que os fornecedores de serviços públicos devem obrigatoriamente prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Observaram ainda que a Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) preconiza que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, definindo como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)