STF confirma liminar ao MP sobre custeio do transporte coletivo na Grande Goiânia
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 13, voltou a analisar pedido feito pelo Município de Goiânia, para estender suspensão de liminar obtida em outro processo para a liminar concedida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da capital. Essa liminar obriga a apresentação de estudo técnico, com definição do aporte financeiro a ser realizado pelo Estado e os municípios que integram a Região Metropolitana de Goiânia (RMG), necessário para a manutenção do sistema de transporte público coletivo. A decisão foi deferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO).
Assim, com mais esta decisão do STF, fica mantida a ordem judicial que obriga o Município de Goiânia, assim como os demais que compõem a Região Metropolitana, a fazer o aporte financeiro necessário para a manutenção do sistema de transporte público coletivo. Esse aporte já foi feito pelo Estado, no percentual que lhe cabe de participação.
O Município já havia requerido ao STF a extensão da suspensão da liminar à decisão proferida pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O objetivo era ampliar para essa liminar a medida cautelar concedida por Dias Toffoli em maio, que suspendeu uma outra liminar, que favorecia as empresas do transporte coletivo.
Nesse novo pedido, foi questionada a manutenção da liminar obtida pelo MP no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que negou a suspensão da decisão de primeiro grau requerida em agravo de instrumento. No primeiro pedido, também negado pelo STF, a suspensão da liminar em primeiro grau tinha sido requerida diretamente ao STF, sem passar pelo tribunal goiano.
Ponderada e adequada
Ao apreciar a questão agora, o presidente do Supremo ponderou que a decisão referente ao custeio do transporte coletivo da Grande Goiânia não tem relação com a liminar suspensa anteriormente pela Corte, decorrente de ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia. Conforme sublinhou o ministro, “referidas decisões não são semelhantes e tampouco foi a segunda proferida em desrespeito ao comando exarado por esta Suprema Corte, ao suspender os efeitos da primeira”.
Analisando o teor da decisão proferida pelo TJGO, que confirmou a liminar deferida pela juíza Mariuccia Benicio, Dias Toffoli considerou que ela não parece ter o condão de acarretar risco de grave lesão à ordem pública, administrativa ou mesmo econômica do Município. “Pelo contrário, parece mesmo bem ponderada e adequada ao fim a que se destina, que é o de disciplinar a forma como o transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia será efetuado nestes tempos de pandemia”, avaliou, reforçando ser inviável o acolhimento do pedido de extensão dos efeitos da suspensão anterior.
No mesmo despacho, o ministro tornou definitiva a cautelar concedida em favor do Município de Goiânia para suspender a liminar em favor das empresas de transporte coletivo, que determinava a suspensão dos pagamentos mensais devidos por elas à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC).
A liminar
A decisão da juíza Mariuccia Benicio foi proferida em ação do MP-GO, na qual foi pedida a intervenção do Poder Judiciário para obrigar os acionados à adoção de uma série de medidas visando evitar o total colapso no transporte coletivo da RMG. A liminar, concedida no dia 29 de junho pela juíza, determinou à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos (CDTC) e à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) que apresentassem o estudo técnico.
São ainda réus na ação o Estado de Goiás, os 19 municípios que integram a RMG, a RedeMob Consórcio e as 5 empresas que operam no sistema. A ação foi assinada pelo coordenador da Área de Meio Ambiente e do Consumidor do Centro de Apoio Operacional do MP-GO, Delson Leone Júnior, e pelos promotores de Justiça Maria Cristina de Miranda e Reuder Cavalcante.
Plano de ação
Na decisão, a magistrada esclareceu que a CMTC é a empresa pública constituída e competente pela gestão do planejamento, fiscalização e regulação dos serviços operados pelas concessionárias em toda a Região Metropolitana de Goiânia, sendo que os municípios que a compõem estão submetidos ao poder de polícia (fiscalização) da CMTC. Foi apontado ainda que é obrigação da CMTC administrar e prestar as contas dos recursos empregados no serviço público essencial do transporte coletivo, a exemplo da quantia já depositada pelo Estado de Goiás.
Assim, na decisão, a juíza reiterou que os municípios que compõem a Região Metropolitana, a CMTC e a CDTC (representantes de tais entes) tinham o prazo de 30 dias para proporem um plano de ação emergencial, visando à melhoria do transporte público, ou manifestarem adesão ao plano apresentado pelo Estado. (Texto: Ana Cristina Arruda e Cristina Rosa – Foto: João Sérgio/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)