Após ação do MP, resort deverá garantir pleno direito de arrependimento a consumidores

Publicado em 28.10.2020 às 18:30

Acolhendo parcialmente pedidos feitos pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o juiz Rodrigo de Silveira declarou a ilegalidade de duas cláusulas do termo de rescisão contratual da Companhia Thermas do Rio Quente (Rio Quente Resorts), por ferirem o exercício do direito de arrependimento do consumidor. Em ação proposta em abril do ano passado, a promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda sustentou que havia ilegalidades nas cláusulas 4ª e 5ª da Carta de Rescisão Contratual da empresa, cuja redação condiciona o direito de desistência do consumidor ao cerceamento do direito à livre expressão.

Foi relatado na inicial que um consumidor buscou o MP-GO apontando que, ao solicitar desistência do contrato de time sharing (modalidade de contrato turístico-imobiliário de compartilhamento de uso de uma propriedade) firmado com o Rio Quente Resorts, deparou-se com a cláusula 5ª, que considerou abusiva. Este dispositivo condiciona a rescisão contratual à retratação de reclamações nos meios de comunicação durante o prazo de 48 horas, bem como a desistência de instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial em desfavor da empresa.

Ocorre que, em reclamação feita ao site Reclame Aqui, o consumidor alegou que não foram passadas todas as informações sobre os serviços prestados pela companhia, bem como os esclarecimentos de todos os encargos e limites para o usufruto dos serviços. Assim, no protocolo de atendimento pela empresa, o atendente respondeu, via mensagem de WhatsApp, que: “Para darmos início ao processo de rescisão, é necessária a desativação da reclamação postada junto ao site Reclame Aqui [ … ] Segue anexo termo de distrato, favor assinar e devolver no mesmo e-mail, junto com o print constando desativação no site Reclame Aqui, conforme consta no termo de distrato”.

Liberdade de expressão 
Conforme sustentado pela promotora, “as condicionantes da rescisão do contrato de time sharing à abstenção do consumidor de proferir suas opiniões ou propor diligências, sejam administrativas ou judiciais, que venham a prejudicar a imagem da companhia, ferem veementemente as normas de ordem pública”. Ela pondera que, ao impedir a livre manifestação e o direito à informação dos consumidores, fica cristalina a violação de direitos, tendo em vista que o consumidor não encontrará informações adequadas daqueles que já usaram os serviços da empresa e não aprovaram, uma vez que, em virtude da rescisão, ficaram impedidos de exercer seus direitos. 

Na decisão, o juiz afirma que, “diante do pedido de desistência formulado no prazo de reflexão de 7 dias, incumbe ao fornecedor apenas cancelar o contrato e devolver todo o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado, seja a que título for (parágrafo único, do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor), e não impor ao consumidor a prévia desativação de reclamações em sites especializados ou comportamentos congêneres”.

O magistrado determinou ainda que a o Rio Quente Resorts, a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico, deixe de incluir as cláusulas em quaisquer documentos relativos à formalização dos pedidos de desistência de contratos de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira, por Sistema de Tempo de Compartilhado (time sharing), sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por contrato/documento. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – foto: Banco de Imagem)