• Justiça dá prazo de 48 horas para que concessionárias de transporte público e prefeitura cumpram as medidas para evitar aglomerações

    Publicado em 10.03.2021 às 21:50

    O juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, deferiu liminar nesta quarta-feira (10), determinando às empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros da capital e o prefeito Municipal de Goiânia, para que no prazo de 48 horas, cumpram, e, façam cumprir, as medidas adotadas para evitar aglomerações nos ônibus e terminais, como dispõe os Decretos Municipais 1.601/2921 e nº 1.757/2021. Com essa decisão, não é permitido que nenhum passageiro viaje em pé, no recinto dos ônibus, “providência que, por certo, fará com que se guarde o distanciamento mínimo de um metro, entre as pessoas, razão maior da edição dos aludidos decretos municipais”,pontuou o magistrado.

    Em caso de descumprimento, foi arbitrado multas às impetrantes, isoladamente, no valor R$ 5 mil, por dia/descumprimento, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta pela Comissão Provisória Municipal de Goiânia do Podemos contra os representantes da Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, HP Transportes Coletivos LTDA, Viação Reunidas LTDA, Rápido Araguaia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.

    A requerente argumentou que em nome do interesse coletivo dos usuários do transporte coletivo de Goiânia, tem observado que essas empresas não estão cumprindo os decretos que estabelecem que as concessionárias de transporte público coletivo urbano deverão observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em razão do alastramento da Covid-19.. Sustentou, ainda, que veículos do transporte coletivo de Goiânia continuam funcionando com usuários amontoados, violando direito líquido e certo desses usuários, colocando vidas e o sistema de saúde da capital em risco.

    Ao decidir, o juiz José Proto de Oliveira ressaltou que, no primeiro dia com novas regras de funcionamento do transporte coletivo, constatou que, apesar das novas determinações, ônibus continuaram a rodar com passageiros, em pé, o que viola e desconfigura o mérito do ato administrativo, pela absoluta ausência de fiscalização, tanto na capital, quanto na região metropolitana.

    Conforme observou o magistrado, “basta assistir aos noticiários, para ver que, deveras, as aglomerações nos transportes públicos continuam, aliás, sempre aconteceram, sendo este cenário típico da rotina dos goianienses, contudo, no momento atual, se mostra mais grave em tempos de pandemia”. O juiz disse que “muito embora não desconheça que as concessionárias de serviço público de transporte coletivo vêm adotando medidas protetivas, todavia, as mesmas têm resultado inócuas, tanto vero que houve a necessidade da edição do comando legal que ampliou as restrições, dada a elevada capacidade de transmissão que o novo coronavírus dispõe, de modo que, através de estudos realizados pelas autoridades competentes, o transporte de pessoas em pé, em ônibus, não respeitaria o distanciamento social adequado”.

    O juiz pontuou que é dever do Município de Goiânia, cumprir e fazer com que as concessionárias do transporte coletivo, ora, também, impetrantes, cumpram as normas editadas, sob pena da banalização do comando do Administrador Público, qual seja, impor respeito perante seus munícipes.

    O juiz José Proto de Oliveira salientou que “a saúde da população vem em primeiro lugar e que fornecer nível de serviço adequado para permitir os deslocamentos dos passageiros, viajando, sentados, e, não em pé, como exige a norma editada pelo Município de Goiânia, que, por isso mesmo, deve fazê-la, respeitar, independentemente, de ser acionado judicialmente para tal finalidade. Ou se edita norma cogente, para ser cumprida, ou, melhor que se mantenha inerte”. Processo nº 5114519-83.2021.8.09.0051. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)