Fecomércio recomenda fechamento de várias atividades do comércio
A Fecomércio recomendou fechamento de várias atividades do comércio. Veja o comunicado da entidade:
O Presidente do Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o art. 1º, § 3º, inciso I, do Estatuto da FECOMERCIO-GO aprovado em 28/10/2019;
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o disposto na Nota Técnica n.º 3/2020-GAB-03076 da Secretaria de Estado da Saúde, que recomenda a interrupção de atividades pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 18/03/2020;
Considerando o disposto nos Decretos n.ºs 9.633, de 13 de março de 2020 e 9.637 de 17 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019nCoV);
Considerando o disposto no Decreto n.º 751 de 16 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Goiânia, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus,
RECOMENDA:
Art. 1º – Os estabelecimentos abaixo relacionados DEVERÃO interromper suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 19/03/2020, prorrogável a depender da avaliação da autoridade sanitária do Estado de Goiás:
a) atividades em feiras populares, incluindo feiras livres;
b) shoppings centers, galerias, camelódromos, mercados populares, centros comerciais ou pólos comerciais de ruas atrativos de compra, tais como Rua 44, Av. Bernardo Sayão, Av. 24 de Outubro, Av. Anhanguera, Av. Castelo Branco e outros que envolvam aglomerações de pessoas.
c) cinemas, clubes recreativos, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e casas noturnas, clinicas de estética, shows, circos, parques de diversão e exposições;
d) atividades de saúde bucal/odontológica, exceto atendimentos de urgência e emergência;
Art. 2º – As demais atividades do comercio de bens, serviços e turismo, tendo em vista os critérios de responsabilidade, bom senso e cautela que devem nortear as ações empresariais neste momento, e ainda a premissa de que o combate à disseminação do novo coronavírus é situação de emergência pública PODERÃO suspender suas atividades no mesmo período de 15 (quinze) dias.
Art. 3º – Excetuam-se da suspensão de funcionamento os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres, os quais encontram-se relacionados no § 3º do art. 2º, do Decreto Estadual n.º 9.637/2020.
Art. 4º – Ficam suspensos ainda, pelos próximos 15 (quinze) dias:
I – todos os eventos privados de quaisquer natureza;
II – reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos;
III – excursões, com finalidade turística ou não;
Gabinete da Presidência da Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás, aos 17 de março de 2020.
Marcelo Baiocchi Carneiro
Presidente