Levando em consideração medidas para conter coronavírus, juiz revoga prisão preventiva de preso em flagrante por tráfico
Levando em consideração medidas tomadas para conter a propagação do novo coronavírus, o juiz Denival Francisco da Silva, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, decidiu revogar a prisão preventiva de um homem preso em flagrante acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em sua decisão, o magistrado cita decretos judiciários do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendem procedimentos presenciais e a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos magistrados a reavaliação das prisões provisórias.
A decisão do juiz Denival Francisco da Silva é de ontem (17/03), mesma data da Recomendação do CNJ. A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas.
Também na terça-feira, conforme divulgado pela Agência Brasil, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandou soltar o ex-secretário nacional de Justiça Astério Pereira dos Santos, preso há duas semanas pela Polícia Federal (PF) na Operação Titereiro, desdobramento da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro. Schietti levou em conta a pandemia do novo coronavírus para justificar a concessão do habeas corpus. Segundo a defesa, Astério Pereira tem 72 anos, integra grupo de risco e pode responder às acusações em liberdade.
Justificativas
Em sua decisão, o juiz Denival Francisco da Silva diz que, neste momento, diversas medidas urgentes e drásticas estão sendo tomadas com o intuito de conter a disseminação da Covid-19. O magistrado lembra que a situação é grave e que ninguém poderá ser deixado a própria sorte. “Todos os indivíduos merecem atenção e atendimento básico do Poder Público e da sociedade, não podendo haver preferências, discriminações, privilégios ou sonegação de direitos. Sob pena de extrair dessa crise o pior de nós, o extremismo do egoísmo com a negativa do outro”, ressaltou.
Quanto aos processos criminais, especialmente aqueles com réus presos, o magistrado salientou que há de se observar que, diante da situação excepcional de saúde pública vivenciada, existe um risco coletivo em que, não só o aprisionado é posto à prova. Mas também todos aqueles que direta ou indiretamente estarão afetos à instrução do processo, por conta da necessidade presencial e da aproximação do contato com diversas outras pessoas.
Em relação às vítimas, o magistrado diz que, por mais traumatizadas e sensibilizadas com o drama enfrentado em razão da violência pelo crime, não se justifica a somatização de seus sofrimentos, colocando-as frente a novos riscos, embora de outra natureza. “Com certeza, a dura realidade as farão entender que o momento agora é de prudência e que o o bem maior a ser protegido agora é a própria saúde individual e da coletividade, para o que se requer sacrifícios de cada um para se atingir esse desiderato”, disse.
O magistrado citou ainda o deslocamento das testemunhas e o contato de agentes prisionais com o preso e com outras pessoas. Salientou que, diante de todos esses fatores, não há urgência judicial no caso em questão e que justifique a necessidade premente de se prosseguir no momento com a instrução processual. “Nenhuma vida pode ser colocada em risco, sejam de pessoas que atuam como sujeitos processuais e auxiliares do sistema de Justiça como um todo, seja de qualquer indivíduo que se veja na obrigação de comparecer em juízo”.
População carcerária
O juiz ressaltou, ainda, que deve ser pensar na população carcerária, que superlotam presídios em situações reconhecidamente insalubres e que é um ambiente propício para a disseminação de enfermidades. “O que dizer então da possibilidade do contágio do coronavírus no espaço carcerário. Apenas um contaminado em um estabelecimento prisional é como fogo no palheiro”, completou. (Com informações de Wanessa Rodrigues, site Rota Jurídica)